sábado, 9 de junho de 2012

Estado e Imprensa: desumanas conivências



"Estado é conivente com humilhação de preso pela imprensa."
Leia a entrevista (aqui) da Desembargadora do TJSP, Kenarik Boujikian, sobre o programa Brasil Urgente Bahiaexibido pela Band e reprisado nacionalmente. O caso ficou conhecido como "Chororô na delegacia: acusado de estupro alega inocência", título da matéria realizada pela repórter Mirella Cunha.

quinta-feira, 24 de maio de 2012

Reações ao Sensacionalismo



Carta Aberta dos Jornalistas da Bahia
"Carta Aberta
Ao governador do Estado da Bahia, Jaques Wagner.
À Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia.
Ao Ministério Público do Estado da Bahia.
À Defensoria Pública do Estado da Bahia.
À Sociedade Baiana.
A reportagem "Chororô na delegacia: acusado de estupro alega inocência", produzida pelo programa "Brasil Urgente Bahia" e reprisada nacionalmente na emissora Band, provoca a indignação dos jornalistas abaixo-assinados e motiva questionamentos sobre a conivência do Estado com repórteres antiéticos, que têm livre acesso a delegacias para violentar os direitos individuais dos presos, quando não transmitem (com truculência e sensacionalismo) as ações policiais em bairros populares da região metropolitana de Salvador.
A reportagem de Mirella Cunha, no interior da 12ª Delegacia de Itapoã, e os comentários do 
apresentador Uziel Bueno, no estúdio da Band, afrontam o artigo 5º da Constituição Federal: "É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral". E não faz mal reafirmar que a República Federativa do Brasil tem entre seus fundamentos "a dignidade da pessoa humana". Apesar do clima de barbárie num conjunto apodrecido de programas policialescos, na Bahia e no Brasil, os direitos constitucionais são aplicáveis, inclusive aos suspeitos de crimes tipificados pelo Código Penal. 
Sob a custódia do Estado, acusados de crimes são jogados à sanha de jornalistas ou pseudojornalistas de microfone à mão, em escandalosa parceria com agentes policiais, que permitem interrogatórios ilegais e autoritários, como o de que foi vítima o acusado de estupro Paulo Sérgio, escarnecido por não saber o que é um exame de próstata, o que deveria envergonhar mais profundamente o Estado e a própria mídia, as peças essenciais para a educação do povo brasileiro.
Deve-se lembrar também que pelo artigo 6º do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, "é dever do jornalista: opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos". O direito à liberdade de expressão não se sobrepõe ao direito que qualquer cidadão tem de não ser execrado na TV, ainda que seja suspeito de ter cometido um crime.
O jornalista não pode submeter o entrevistado à humilhação pública, sob a justificativa de que o público aprecia esse tipo de espetáculo ou de que o crime supostamente cometido pelo preso o faça merecedor de enxovalhos. O preso tem direito também de querer falar com jornalistas, se esta for sua vontade. Cabe apenas ao jornalista inquirir. Não cabem pré-julgamentos, chacotas e ostentação lamentável de um suposto saber superior, nem acusações feitas aos gritos. 
É importante ressaltar que a responsabilidade dos abusos não é apenas dos repórteres, mas também dos produtores do programa, da direção da emissora e de seus anunciantes - e nesta última categoria se encontra o governo do Estado que, desta maneira, se torna patrocinador das arbitrariedades praticadas nestes programas. O governo do Estado precisa se manifestar para pôr fim às arbitrariedades; e punir seus agentes que não respeitam a integridade dos presos.
Pedimos ainda uma ação do Ministério Público da Bahia, que fez diversos Termos de Ajustamento de Conduta para diminuir as arbitrariedades dos programas popularescos, mas, hoje, silencia sobre os constantes abusos cometidos contra presos e moradores das periferias da capital baiana. 
Há uma evidente vinculação entre esses programas e o campo político, com muitos dos apresentadores buscando, posteriormente, uma carreira pública, sendo portanto uma ferramenta de exploração popular com claros fins político-eleitorais. 
Cabe, por fim, à Defensoria Pública, acompanhar de perto o caso de Paulo Sérgio, previamente julgado por parcela da mídia como 'estuprador', e certificar-se da sua integridade física. A integridade moral já está arranhada.
Salvador, 22 de maio de 2012."


Para quem não assistiu o vídeo: http://www.youtube.com/watch?v=Fd5QJgCMcZU

sexta-feira, 30 de março de 2012

Pânico Moral

Disponível a última edição da Revista Crime, Media, Culture, número 07, volume 03, de dezembro de 2011. Trata-se de uma edição especial sobre pânico moral, com artigos de Jock Young, Stanley Cohen e outros pesquisadores da área.

Crime, Media, Culture - Special Issue: Moral panics in the contemporary world (December 2011, 07, 03)

Editorial
Jason Hughes, Amanda Rohloff, Matthew David, and Julian Petley – Foreword: Moral panics in the contemporary world
Articles
Matthew David, Amanda Rohloff, Julian Petley, and Jason Hughes – The idea of moral panic: ten dimensions of dispute
Chris Jenks – The context of an emergent and enduring concept
Stanley Cohen – Whose side were we on? The undeclared politics of moral panic theory
Jock Young – Moral panics and the transgressive other
Chas Critcher – For a political economy of moral panics
Catharine Lumby and Nina Funnell – Between heat and light: The opportunity in moral panics
Julia M. Pearce and Elizabeth Charman – A social psychological approach to understanding moral panic
Ragnar Lundström – Between the exceptional and the ordinary: A model for the comparative analysis of moral panics and moral regulation

terça-feira, 27 de março de 2012

Responsabilidade Civil: Reportagem Sensacionalista

"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTÁGEM JORNALÍSTICA. CUNHO INFORMATIVO. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO EXCESSO PRATICADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO.
1. O presente caso contrapõe a liberdade de manifestação e o direito de informação ao direito à imagem, todos constitucionalmente assegurados. Trata-se, pois, de colisão de direitos fundamentais, cuja solução não impõe o afastamento integral de um ou de outro, mas sim a adequação proporcional de ambos, com eventuais preponderâncias.
2. A reportagem publicada pelo demandado extrapolou os limites da liberdade de expressão. Atuação ilícita do requerido que causou ofensa à honra e moral do requerente. Na medida em que a reportagem veiculada pela ré não apresenta somente cunho informativo, mas também apresenta julgamento de conduta, além de cunho sensacionalista, tenho que restou caracterizado o ato ilícito.
3. Presentes os pressupostos da obrigação de indenizar. Evidente se mostra a ocorrência de dano moral. Trata-se de dano in re ipsa, que resta evidenciado pelas circunstâncias do fato.
4. Valor da indenização mantido. Precedentes." 
(TJRS, Apelação Cível 70046283461, 9a. Câmara Cível, Rel. Desa. Iris Helena Mederios Nogueira, j. 25.01.12)