sábado, 11 de junho de 2011

Reformas Penais e Pânicos Morais


A capa do jornal Zero Hora de 12 de junho destaca a reforma parcial do Código de Processo Penal pela Lei 12.403/11, que trata das prisões cautelares, que entrará em vigor em 05 de julho.
Na chamada da matéria é possível perceber alguns elementos próprios dos discursos de pânico moral: "lei dificulta prisão", "prisão será admitida em casos excepcionais", "especialistas temem aumento da criminalidade".
Embora no texto sejam contrapostos argumentos contrários e favoráveis ao novo estatuto - apontando para  um estilo descritivo de reportagem -, os destaques da capa, o chapéu da reportagem ("Prisão em Último Caso"), o resumo das mudanças e, sobretudo, as imagens e os exemplos construídos, assumem nitidamente um caráter sensacionalista de corte punitivista. O texto geral da reportagem conduz à conclusão de que o juiz, mesmo convencido da 'periculosidade do criminoso', será obrigado a revogar a prisão em razão da nova lei.
Duas observações creio importantes.
Primeira: o regime das prisões cautelares, no que tange aos requisitos e aos fundamentos, não foi em nada alterado. Pelo contrário, a proposta inicial era de excluir a cláusula aberta "clamor social", responsável pelo falta de critérios objetivos nos decretos de prisão.
Segunda: os estudos criminológicos em vários países demonstram que as alternativas à prisão (prisão-pena ou prisão-processo) normalmente ingressam no sistema como aditivos e não substitutivos. No Brasil, temos o exemplo claro da Lei 9.714/98 que, ao ampliar as hipóteses de penas alternativas, não obstaculizou o vertiginoso aumento da prisão e, ato contínuo, produziu aumento de condenações com aplicação das "medidas alternativas", incrementando o número de pessoas sujeitas ao controle penal - tratei exatamente disso na primeira parte do livro "O Papel dos Atores do Sistema Penal na Era do Punitivismo".
A tendência, portanto, é de que as medidas alternativas à prisão preventiva produzam o mesmo efeito: (a) manutenção da alta proporção de prisões cautelares em relação à pena; e (b) inovação na imposição de condições àqueles que responderiam o processo em liberdade, alargando o controle punitivo.

2 comentários:

  1. Caro professor, lamentavelmente a mídia não cumpre o papel exato que lhe cabe, deixando para os mais atentos e informados a correção da informação, porém, aos desinformados e leigos na área, resta acreditar naquilo que erroneamente consta como verdade absoluta na primeira página dos classificados por PURO SENSACIONALISMO! É uma pena que as coisas sejam assim. Um instrumento tão poderoso como a imprensa deveria ter mais zelo, para não falar mais ética, no seu ofício diário de informar.

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  2. As pessoas não tem a minima idéia do que é ficar preso, presa. Não tem idéia dos danos que a prisão pode e produz no ser humano. Eu que trabalho no sistema prisional ha 24 anos ,teria n casos a relatar dos prejuízos da pena provisório , especificamente. Por exemplo, uma mulher que ficou presa um ano e seis meses provisoriamente , chegou gestante, teve seu parto e cuidou de seu filho ate quando foi julgada inocente por falta de provas. Seu filho já tinha por volta de um ano de idade. Porque nesse caso ela não pode responder seu processo em liberdade?

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