sexta-feira, 30 de março de 2012

Pânico Moral

Disponível a última edição da Revista Crime, Media, Culture, número 07, volume 03, de dezembro de 2011. Trata-se de uma edição especial sobre pânico moral, com artigos de Jock Young, Stanley Cohen e outros pesquisadores da área.

Crime, Media, Culture - Special Issue: Moral panics in the contemporary world (December 2011, 07, 03)

Editorial
Jason Hughes, Amanda Rohloff, Matthew David, and Julian Petley – Foreword: Moral panics in the contemporary world
Articles
Matthew David, Amanda Rohloff, Julian Petley, and Jason Hughes – The idea of moral panic: ten dimensions of dispute
Chris Jenks – The context of an emergent and enduring concept
Stanley Cohen – Whose side were we on? The undeclared politics of moral panic theory
Jock Young – Moral panics and the transgressive other
Chas Critcher – For a political economy of moral panics
Catharine Lumby and Nina Funnell – Between heat and light: The opportunity in moral panics
Julia M. Pearce and Elizabeth Charman – A social psychological approach to understanding moral panic
Ragnar Lundström – Between the exceptional and the ordinary: A model for the comparative analysis of moral panics and moral regulation

terça-feira, 27 de março de 2012

Responsabilidade Civil: Reportagem Sensacionalista

"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTÁGEM JORNALÍSTICA. CUNHO INFORMATIVO. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO EXCESSO PRATICADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO.
1. O presente caso contrapõe a liberdade de manifestação e o direito de informação ao direito à imagem, todos constitucionalmente assegurados. Trata-se, pois, de colisão de direitos fundamentais, cuja solução não impõe o afastamento integral de um ou de outro, mas sim a adequação proporcional de ambos, com eventuais preponderâncias.
2. A reportagem publicada pelo demandado extrapolou os limites da liberdade de expressão. Atuação ilícita do requerido que causou ofensa à honra e moral do requerente. Na medida em que a reportagem veiculada pela ré não apresenta somente cunho informativo, mas também apresenta julgamento de conduta, além de cunho sensacionalista, tenho que restou caracterizado o ato ilícito.
3. Presentes os pressupostos da obrigação de indenizar. Evidente se mostra a ocorrência de dano moral. Trata-se de dano in re ipsa, que resta evidenciado pelas circunstâncias do fato.
4. Valor da indenização mantido. Precedentes." 
(TJRS, Apelação Cível 70046283461, 9a. Câmara Cível, Rel. Desa. Iris Helena Mederios Nogueira, j. 25.01.12)